Lei 15.252/2025: Novas Perspectivas para as Instituições Financeiras na Concessão de Crédito com Maior Segurança Jurídica

Lei 15.252/2025: Novas Perspectivas para as Instituições Financeiras na Concessão de Crédito com Maior Segurança Jurídica

lei-152522025-novas-perspectivas-para-as-instituicoes-financeiras-na-concessao-de-credito-com-maior-seguranca-juridica

Lei 15.252/2025: Novas Perspectivas para as Instituições Financeiras na Concessão de Crédito com Maior Segurança Jurídica

23/02/2026

A Lei 15.252/2025 sob a ótica das instituições financeiras

Em 04 de novembro de 2025 foi publicada a Lei 15.252/2025, que dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária dos serviços financeiros. Embora seu escopo central seja, em tese, a proteção dos direitos do usuário, a alteração legislativa traz novas oportunidades para as instituições financeiras na concessão de crédito com melhores condições.

Dentre os principais destaques está a possibilidade de que o usuário dos serviços financeiros e a instituição financeira pactuem crédito com juros reduzidos em troca de um processo de cobrança e execução mais eficiente.

Isso representa um avanço relevante para as instituições financeiras, visto que parte significativa do custo e do risco do crédito está relacionada à inadimplência e à morosidade dos processos de cobrança, muitas vezes burocráticos e excessivamente onerosos.

Agora, por exemplo, o crédito com juros reduzidos poderá ser contratado, mas, em contrapartida, o usuário dos serviços financeiros sujeitar-se-á, de forma conjunta ou isolada, às seguintes condições:

a) A constituição em mora do devedor será feita de forma suficiente via mensagem, como por exemplo,
WhatsApp informado pelo usuário quando da contratação do crédito, sem mais a necessidade de notificações extrajudiciais mais formais, muitas vezes caras e demoradas para sua concretização.
b) A citação e intimação de eventual processo judicial de cobrança, acaso não resolvida a cobrança na via administrativa igualmente possa ser feita por meio eletrônico, seguindo a mesma lógica do item acima.
c) Redução do montante impenhorável em contas bancárias de 40 (quarenta) salários mínimos previstos no CPC para 20 (vinte) salários mínimos.
d) Opção irretratável de débito automático das parcelas do eventual financiamento.


Dessa forma, a medida busca premiar o bom pagador, ao mesmo tempo em que permite uma cobrança mais efetiva do devedor contumaz. Além disso, proporciona maior previsibilidade e estabilidade às instituições financeiras, viabilizando a oferta de crédito mais barato e eficiente, com redução da inadimplência e mitigação dos impactos decorrentes da adequação às normas contábeis internacionais, especialmente a IFRS 9.

Outros Artigos Ver todos
WhatsApp